O assédio moral no trabalho é uma conduta hostil, intencional e repetitiva, que visa atacar a dignidade, a honra e a integridade psicológica do trabalhador, criando um ambiente laboral inóspito. Esta prática, também conhecida como bullying no local de trabalho, pode ocorrer por parte de colegas de trabalho, superiores hierárquicos ou até mesmo subordinados.
No Brasil, de acordo com a Constituição Federal, que zela pela dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), todo cidadão tem assegurado seu direito à saúde, ao trabalho e à honra (art. 5º, X, e 6º). E ainda, conforme o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186). Ou seja, são leis fundamentais que garantem os direitos básicos de todos os cidadãos brasileiros à honra e ao respeito.
No ambiente de trabalho, o assédio moral pode ser classificado em duas categorias principais: interpessoal e institucional. O assédio interpessoal é direcionado individualmente para prejudicar um profissional na relação com a equipe, enquanto o institucional ocorre quando a organização tolera ou incentiva tais comportamentos.
Quanto aos tipos, o assédio pode ser vertical, entre diferentes níveis hierárquicos, e horizontal, entre colegas de trabalho. O assédio vertical pode ser descendente, quando praticado por superiores hierárquicos, ou ascendente, quando praticado por subordinados contra o chefe. Há também o assédio misto, que envolve tanto superiores quanto colegas de trabalho agindo contra a vítima.
De acordo com a cartilha do TST, são atitudes que caracterizam o assédio:
- Retirar a autonomia do colaborador ou questionar constantemente suas decisões;
- Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que normalmente lhe compete, causando sentimentos de inutilidade e incompetência;
- Ignorar o assediado e dirigir-se apenas aos demais colaboradores;
- Atribuir tarefas humilhantes;
- Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
- Espalhar rumores ou boatos ofensivos sobre o colaborador;
- Desconsiderar problemas de saúde do colaborador;
- Criticar a vida pessoal da vítima;
- Utilizar apelidos depreciativos;
- Impor punições vexatórias (como dancinhas ou tarefas humilhantes);
- Publicar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais;
- Evitar comunicação direta, preferindo e-mail, bilhetes ou terceiros;
- Isolar fisicamente o colaborador dos demais colegas;
- Desconsiderar ou ironizar injustificadamente as opiniões da vítima;
- Retirar cargos e funções sem justificativa;
- Impor condições de trabalho personalizadas ou impossíveis de serem cumpridas;
- Manipular informações, atrasando sua entrega intencionalmente;
- Vigilância excessiva;
- Limitar o acesso ao banheiro e monitorar o tempo gasto lá;
- Advertir arbitrariamente; e
- Promover o controle de um colaborador por outro, criando desconfiança e minando a solidariedade entre colegas.
Estas e outras ações são contrárias aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e em várias leis que visam proteger a dignidade do colaborador e promover o valor social do trabalho.
Importante ressaltar que nem todo conflito no trabalho é assédio moral. Situações isoladas podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral. Para ser considerado assédio, a conduta precisa ser repetitiva e intencional, com o objetivo de causar danos psicológicos ao trabalhador. O assédio moral no ambiente de trabalho pode ter diversos impactos negativos para as empresas, incluindo:
- Diminuição da produtividade: trabalhadores que são alvo de assédio moral tendem a se sentir desmotivados e desvalorizados;
- Aumento do absenteísmo: O assédio moral pode levar os colaboradores a faltarem ao trabalho com mais frequência, seja por estresse, ansiedade, depressão ou outras questões de saúde relacionadas ao assédio;
- Aumento da rotatividade de pessoal: Trabalhadores que sofrem assédio moral são mais propensos a deixar seus empregos em busca de um ambiente de trabalho mais saudável e positivo. Isso pode resultar em custos adicionais para a empresa relacionados à contratação e treinamento da força de produção;
- Clima organizacional negativo: O assédio moral cria um ambiente de trabalho tóxico, no qual os trabalhadores se sentem inseguros, estressados e desconfiados uns dos outros. Isso pode afetar a coesão da equipe e prejudicar a colaboração e a comunicação dentro da empresa;
- Danos à reputação da empresa: Casos de assédio moral podem atrair atenção negativa da mídia e da opinião pública, prejudicando a reputação da empresa e afastando clientes, investidores e potenciais talentos;
- Riscos legais e financeiros: Empresas que permitem ou ignoram casos de assédio moral podem enfrentar processos judiciais, multas e indenizações, além de possíveis penalidades regulatórias.
A crescente conscientização sobre os efeitos do assédio moral e sexual nas empresas está motivando uma série de transformações positivas no ambiente de trabalho. Um exemplo é a promulgação da Lei 14.457/22, a qual nos referimos recentemente em um artigo sobre gestão de riscos trabalhistas, que modifica as responsabilidades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme estabelecido na NR 5. A grande inovação é que esta lei expande o papel da Cipa, envolvendo-a diretamente na educação e formação dos trabalhadores sobre a prevenção e combate ao assédio e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
A nova legislação impõe três medidas essenciais às empresas, para proporcionarem um ambiente de trabalho livre de assédio moral:
1. Implementar diretrizes de conduta: É exigido que as empresas estabeleçam diretrizes explícitas relativas ao assédio sexual e demais formas de violência em suas políticas internas, assegurando uma divulgação abrangente entre os funcionários.
2. Estabelecer um canal de denúncias e definição de punições: criar procedimentos para receber e apurar denúncias de assédio, garantindo o anonimato do denunciante.
3. Realizar treinamentos: promover ações de capacitação, orientação e sensibilização pelo menos uma vez ao ano, abordando assuntos como violência, assédio, igualdade e diversidade no ambiente de trabalho. Em relação ao assédio sexual, leia nosso artigo sobre a obrigação da empresa de defender colaboradoras mulheres.
No ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou o somatório de 26 mil novas ações de assédio moral e sexual no país durante o primeiro semestre de 2023, ao passo que no mesmo período de 2022, foram pouco mais de 20 mil. O TST registrava, naquele momento, uma média de 220 novos processos por dia. Sem dúvida, números alarmantes para quem luta contra essas práticas repugnantes.
Profissionais do Direito do Trabalho podem auxiliar sua organização a promover um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de assédio moral. A Maragno Advogados possui uma equipe especializada na área trabalhista que pode lhe orientar. Procure um advogado de sua confiança para se inteirar das provisões em lei e combater este tipo de ocorrência maligna em sua empresa.
O combate ao assédio moral é um compromisso contínuo que exige investimento, dedicação e engajamento, desde os colaboradores até a alta liderança. Ao implementar as medidas propostas neste guia, as empresas podem criar um ambiente de trabalho onde o respeito mútuo e a valorização das pessoas sejam pilares fundamentais da cultura organizacional.
Artigo escrito por Paula de Maragno, Sócia Fundadora da Maragno Advogados.