A Maragno Advogados representou uma rede de lojas de varejo em um caso envolvendo um colaborador enquadrado como “trabalhador intermitente”. O processo teve desdobramentos no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região.
Entende-se por trabalho intermitente a modalidade de contrato de trabalho introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017. Nesse tipo de contrato, a prestação de serviços pelo trabalhador ocorre de forma não contínua, alternando períodos de trabalho com períodos de inatividade, conforme a demanda do empregador. Ou seja, o trabalho é realizado de forma alternada, em dias ou horas determinadas pelo empregador, de acordo com a necessidade do serviço. Nestes casos, o empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos três dias de antecedência, onde o trabalhador não é obrigado a aceitar a convocação, e o empregador também não é obrigado a fornecer trabalho. O trabalhador intermitente tem os mesmos direitos básicos dos demais trabalhadores efetivos, como descanso semanal remunerado, FGTS, seguro-desemprego, entre outros. No entanto, há diferenças na forma como esses direitos são calculados e pagos devido à natureza intermitente do contrato.
Da mesma forma, referente à remuneração, o trabalhador recebe apenas pelas horas efetivamente trabalhadas ou pelos dias em que foi convocado para prestar serviços. Além disso, tem direito a férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e INSS calculados com base no valor total recebido durante o mês. Voltando ao nosso case, o Reclamante, um operador da rede de lojas de varejo, firmou um contrato de trabalho intermitente com nosso cliente em agosto de 2019. Conforme os termos do documento, ele prestou serviços em períodos variáveis, com duração máxima de 15 dias por mês. O trabalhador alegava que, apesar do contrato intermitente, foi chamado para ocupar uma vaga destinada a colaborador efetivo. Ao longo de três anos, afirmou que esteve à disposição, aguardando ser chamado para trabalhar, mas que isso não aconteceu. Seu argumento principal foi ter enfrentado severas dificuldades para encontrar um novo emprego, devido à incerteza com relação ao seu futuro na empresa.
Em primeira instância, a juíza não acatou a solicitação do trabalhador, que reivindicava indenização por danos morais e anulação do contrato intermitente. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região, pontuando que a natureza do contrato intermitente envolve períodos de inatividade, nos quais o empregado fica livre para prestar serviços a outros contratantes. Assim, após cuidadosa análise dos argumentos apresentados pelo escritório, o Tribunal concluiu que a rede de lojas de varejo não violou suas obrigações contratuais com o trabalhador contratado sob a modalidade de trabalho intermitente.
Esse caso exemplifica a jurisprudência que reconhece a natureza específica dos contratos intermitentes e as obrigações decorrentes para ambas as partes. Apesar das alegações do trabalhador, o Tribunal entendeu que a situação de inatividade é característica do acordo contratual, em que ambas as partes concordam com a prestação de serviços de forma não contínua, em dias ou horas determinadas pela necessidade do empregador. Tal acordo implica na aceitação das incertezas inerentes a essa modalidade de contratação. Neste caso em questão, o trabalhador foi devidamente informado sobre as condições do contrato de trabalho intermitente no momento da contratação. Ele concordou em realizar trabalho intermitente, ciente de que sua convocação estaria sujeita à demanda do empregador.
Portanto, alegações sobre dificuldades para encontrar um novo emprego devido à incerteza com relação ao futuro na empresa não foram acatadas e a ação foi julgada improcedente. Esse desfecho ressalta a relevância de uma análise minuciosa dos termos contratuais e das leis trabalhistas aplicáveis, visando prevenir litígios e assegurar os direitos tanto do empregador, quanto do empregado. Não fique com dúvidas! Procure um advogado em Direito do Trabalho, para te auxiliar em processos de contratação e evitar problemas futuros.
Texto de Paula de Maragno, Sócia Fundadora da Maragno Advogados.