A regulamentação das assinaturas eletrônicas no Brasil
A Lei nº. 14.063, de 23 de setembro de 2020, regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, atos de pessoas jurídicas e questões de saúde no Brasil, tanto para contratos tradicionais, quanto para contratos inteligentes, conhecidos como smart contracts. Esta lei moderniza a forma como contratos são assinados e gerenciados no Brasil, eliminando a necessidade de assinaturas manuais e impressões físicas, simplificando processos.
O que são assinaturas eletrônicas?
A assinatura eletrônica é um conjunto de dados que confirma a identidade da pessoa física ou jurídica que assina um documento digital. A Lei nº. 14.063 reconhece três tipos de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. A escolha do tipo de assinatura deve considerar o nível de segurança necessário para cada contrato.
A assinatura simples é suficiente para transações de baixo risco, como agendamentos ou confirmações de recibos. A assinatura avançada, por sua vez, é mais robusta e indicada para contratos empresariais e documentos que demandam maior integridade, como aqueles que envolvem biometria ou métodos que detectam alterações no conteúdo após a assinatura. Já a assinatura qualificada, que utiliza certificados emitidos pela ICP-Brasil, oferece o mais alto nível de confiabilidade jurídica e é ideal para contratos de grande valor ou relevância jurídica.
Assinaturas eletrônicas em contratos inteligentes (smart contracts)
Para contratos inteligentes, conhecidos como smart contracts, a aplicabilidade da Lei nº. 14.063/20 depende do tipo de assinatura eletrônica utilizada. Smart contracts são contratos autoexecutáveis que utilizam tecnologia blockchain para garantir a execução automática das cláusulas contratuais.
Nesses casos, a escolha do tipo de assinatura é fundamental para garantir autenticidade e segurança. Enquanto contratos de menor complexidade podem ser celebrados com assinaturas avançadas, aqueles de maior impacto jurídico ou financeiro normalmente exigem o uso de assinaturas qualificadas, dada a sua maior confiabilidade e integridade
Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e seus níveis de segurança
A Lei nº. 14.063/20 estabelece critérios específicos para a escolha do tipo de assinatura eletrônica com base no nível de segurança necessário para os contratos. A assinatura eletrônica simples é adequada para transações de baixo risco, como confirmações de agendamentos, recibos e aceites de propostas. Ela não requer certificado digital e utiliza métodos comuns de verificação de identidade, como e-mail, senha ou CPF.
Por outro lado, a assinatura eletrônica avançada é indicada para contratos que exigem maior integridade e autenticidade, como contratos empresariais e documentos que necessitam de maior segurança. Esse tipo de assinatura requer o uso de certificados mais robustos, como biometria por exemplo, não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e deve garantir vínculo exclusivo ao signatário, permitir a identificação do assinante e detectar edições no documento após a assinatura.
A assinatura eletrônica qualificada é ideal para contratos de alto valor ou importância jurídica, como contratos financeiros e documentos legais relevantes. Ela utiliza certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, oferecendo o mais alto nível de confiabilidade e conformidade legal. Esse tipo de assinatura é equivalente a uma assinatura manuscrita em termos de validade jurídica.
Esses critérios ajudam a determinar o tipo de assinatura eletrônica mais adequado com base na sensibilidade e no risco associado ao contrato.
A validade da assinatura eletrônica em smart contracts
A utilização de assinaturas eletrônicas em smart contracts traz diversas implicações legais que precisam ser cuidadosamente consideradas. Primeiramente, a validade jurídica das assinaturas eletrônicas é um aspecto primordial. No Brasil, é a Lei nº. 14.063/20 que regula a validade das assinaturas eletrônicas, desde que atendam aos requisitos de autenticidade e integridade.
Isso significa que, para que um smart contract seja juridicamente válido, as assinaturas eletrônicas utilizadas devem garantir a identificação clara das partes envolvidas e a integridade do documento. Acesse o artigo “Assessoria Jurídica nos Smarts Contracts” e leia mais sobre os desafios quanto à interpretação legal dos contratos inteligentes no Brasil.
Outro ponto importante é a segurança e a autenticidade das assinaturas eletrônicas. Smart contracts, por sua natureza, exigem um alto nível de proteção para evitar fraudes e manipulações. Neste contexto, as assinaturas eletrônicas qualificadas, que utilizam certificados digitais, são amplamente aceitas em transações eletrônicas de alto valor, sendo a opção mais segura e confiável.
Além disso, a implementação de smart contracts com assinaturas eletrônicas pode enfrentar desafios relacionados à aceitação das partes e à adaptação tecnológica. Algumas pessoas podem ser resistentes à mudança ou ter dúvidas sobre a segurança e a confiabilidade das assinaturas eletrônicas.
Portanto, para facilitar a transição, é necessário verificar se todos os envolvidos estão confortáveis com a nova tecnologia. Você pode saber mais sobre como a digitalização está trazendo grandes mudanças para a forma como os contratos são feitos e executados em nosso artigo “Novas fronteiras jurídicas com o blockchain no Direito Contratual”.
Por fim, é importante considerar as implicações legais em termos de jurisdição e conformidade regulatória. As leis que regem a validade e a utilização de assinaturas eletrônicas podem variar entre diferentes jurisdições, o que pode complicar a execução de smart contracts em contextos internacionais, por exemplo. As empresas devem estar cientes dessas variações e garantir que seus contratos estejam em conformidade com as leis aplicáveis em todas as jurisdições relevantes.
Essas considerações são fundamentais para garantir que a utilização de assinaturas eletrônicas em smart contracts sejam não apenas tecnicamente viáveis, mas também juridicamente sólidas e confiáveis.
Se precisar de mais informações ou orientações sobre este assunto, procure uma assessoria jurídica especializada em Direito Contratual.
Artigo escrito por Paula de Maragno, Sócia Fundadora da Maragno Advogados.
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