Você já ouviu falar em Abono Pecuniário? É o direito do trabalhador de vender uma parte de suas férias. De acordo com o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os trabalhadores podem optar por converter até um terço de seu período de férias em abono pecuniário – equivalente a 10 dias – recebendo a remuneração correspondente e desfrutando de 20 dias de descanso.
Essa condição já estava prevista antes da Reforma Trabalhista de 2017. A mudança é que agora o empregador deve considerar o número mínimo de 20 dias de descanso do colaborador para autorizar a conversão de 1/3 desse tempo em abono pecuniário. No entanto, três aspectos importantes nessa dinâmica se mantêm, que são:
💠 A venda integral das férias não é permitida, e pode ocasionar processos judiciais contra a empresa;
💠 A empresa não pode negar o pedido, se for feito de acordo com as regras e prazo. A reforma fixou que a solicitação do abono pecuniário seja feita por escrito até, no máximo, 15 dias antes do fim do período aquisitivo de férias. Se não houve o requerimento da conversão por parte do empregado no prazo que determina a lei, subentende-se que o mesmo quer gozar os 30 dias, e
💠 A empresa não pode induzir ou obrigar o trabalhador a vender qualquer parte de suas férias. Uma vez comprovada esta ocorrência, o colaborador tem o direito de ajuizar reclamação trabalhista e o empregador poderá ser condenado ao pagamento em dobro do período convertido, já que para a Justiça do Trabalho, houve o cerceamento do direito do empregado, conforme o artigo 137 da CLT.
Essa decisão deve ser tomada de forma consciente. Vale a pena o colaborador abrir mão de parte do seu descanso pelo valor extra? E o empregador precisa ponderar se a redução do tempo de ausência do colaborador compensará a possível queda na sua produtividade, devido ao cansaço. Recomendamos que tanto trabalhadores quanto empregadores estejam atentos a estas condições, para que não haja prejuízo para nenhuma das partes.
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