O Código de Defesa do Consumidor (CDC), sancionado em 1990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. No entanto, até a promulgação da Lei dos Planos de Saúde, em 1998 (Lei nº. 9.656/1998), os planos de saúde não eram diretamente abrangidos pelo CDC. Antes dessa data, os convênios particulares eram regidos por leis esparsas específicas, como a Lei nº. 6.229/1975 e a Lei nº. 6.435/1977, que ofereciam menor proteção aos beneficiários. A Lei nº. 9.656/1998, que completa 26 anos em 2024, passou a regulamentar os planos privados de assistência à saúde e estabeleceu que o CDC se aplica de forma complementar.
Foi somente após a criação da Lei dos Planos de Saúde, que os serviços prestados pelas operadoras passaram a ser expressamente considerados relações de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive nos casos de planos antigos, contratados antes de 1998. Essa lei veio complementar o CDC com regras específicas para o funcionamento dos convênios, como prazos de carência, cobertura mínima de procedimentos e reajustes de mensalidades, mas ainda assim trazendo algumas exceções, como prazos de carência maiores para doenças preexistentes, por exemplo.
E para atender a mais esta demanda, a Lei nº 14.454, de 2022, alterou a Lei dos Planos de Saúde, ampliando a cobertura de procedimentos e tratamentos que não constavam no rol da ANS.
Com a aplicação do CDC, ao contratar um plano de saúde, os consumidores gozam de diversos direitos garantidos, entre eles:
Direito à informação clara e adequada sobre os serviços e coberturas do plano;
Direito à boa-fé objetiva por parte da operadora, que deve agir com honestidade, lealdade e transparência;
Direito à proteção contra práticas abusivas, como recusa indevida de cobertura, prazos excessivos para atendimento e fornecimento de informações incompletas;
Direito à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas;
Direito à reparação de danos em caso de descumprimento do contrato.
Ainda que estes direitos já estivessem contemplados no Código de Defesa do Consumidor, a Lei dos Planos de Saúde o complementa, no caso de dúvidas ou conflitos. Ou seja, as regras do CDC prevalecerão sobre as da lei, desde que não sejam incompatíveis com elas. Por isso, é importante verificar as condições específicas do seu plano de saúde, especialmente se ele foi contratado antes do ano de 1.998. A Lei dos Planos de Saúde não se aplica automaticamente aos planos antigos não adaptados, ou seja, aqueles que não aderiram às novas regras da lei a partir de 1.999. Nesses casos, prevalecem as regras contratuais e da legislação anterior, que geralmente oferecem menos proteção aos consumidores. No entanto, a maioria das operadoras tomou a iniciativa de adaptar os contratos de beneficiários mais antigos, para que passem a ser regidos pela nova lei, inclusive no que diz respeito aos direitos e deveres dos beneficiários.
Diante da natureza de relação de consumo entre usuários e operadoras, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um importante papel enquanto órgão regulador do mercado de saúde suplementar no Brasil. Como responsável pela regulamentação e fiscalização do setor, a agência deve atuar em consonância com os princípios do CDC, garantindo a proteção dos direitos dos consumidores e a qualidade dos serviços prestados.
Mesmo com avanços nos últimos 26 anos, a regulamentação do setor ainda necessita de aperfeiçoamentos. O número de processos movidos contra operadoras de planos de saúde chegou a 234.111 mil em 2023, contra 145.695 mil processos em 2020, um recorde histórico na pesquisa feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esses dados significam um estrondoso aumento de 60% em judicialização, em um cenário em que o diálogo entre consumidor e prestador de serviços não é suficiente. Veja aqui alguns pontos reunidos pelo Maragno Advogados que geram muitas dúvidas por parte dos beneficiários, impulsionam as reclamações e que exigem soluções urgentes.
A saúde suplementar no Brasil ainda é uma jornada incompleta, com promessas para o amanhã. O aumento das judicializações, a insatisfação dos consumidores e a complexa regulamentação do setor são apenas alguns dos obstáculos que precisam ser superados para atender às necessidades dos consumidores, operadoras e do sistema de saúde como um todo. Se você tem dúvidas sobre seus direitos com relação ao seu plano, entre em contato com um advogado de sua confiança do Direito da Saúde.
Artigo escrito por Paula de Maragno, Sócia Fundadora da Maragno Advogados.