Sociedade em Conta de Participação: quando uma estrutura legítima passa a esconder uma captação irregular de recursos

A Sociedade em Conta de Participação, mais conhecida pela sigla SCP, não é uma fraude, uma irregularidade ou um tipo de investimento necessariamente arriscado. Trata-se de uma estrutura prevista no Código Civil e utilizada há décadas para viabilizar empreendimentos imobiliários, projetos do agronegócio, participações empresariais e outras atividades que exigem a reunião de capital privado.

O problema começa quando essa flexibilidade deixa de ser utilizada para organizar uma verdadeira sociedade e passa a servir como uma espécie de embalagem jurídica para a captação de dinheiro do público.

Nos últimos anos, milhares de pessoas foram apresentadas a contratos denominados “Sociedade em Conta de Participação”. Em muitos casos, a operação era divulgada como uma oportunidade segura, vinculada a imóveis, commodities, agronegócio ou recebíveis, com pagamentos mensais e promessa de devolução do capital ao final.

Durante algum tempo, os rendimentos foram pagos normalmente. Isso transmitia confiança. Alguns investidores renovaram os contratos, aumentaram os aportes ou indicaram o produto a familiares e amigos. A situação mudava quando surgiam os primeiros atrasos. Os pagamentos começavam a chegar parcialmente, os pedidos de resgate deixavam de ser atendidos, as informações se tornavam vagas e a prestação de contas era substituída por comunicados sobre “reestruturação”, “adequação de fluxo”, “novo modelo de governança” ou “migração para uma estrutura mais segura”.

Foi nesse contexto que casos envolvendo grupos como #Fictor, #ICASoluçõesFinanceiras e #Neoin passaram a chamar a atenção de investidores, advogados, órgãos reguladores e do Poder Judiciário. Cada caso possui suas particularidades e ainda deve ser analisado individualmente. Não é juridicamente correto afirmar que todas as operações eram idênticas ou que já existe uma conclusão definitiva sobre a responsabilidade de todas as empresas e administradores envolvidos.

Apesar disso, os litígios apresentam uma pergunta em comum: essas pessoas realmente ingressaram em uma sociedade ou apenas entregaram suas economias a uma empresa que prometeu administrar o dinheiro e pagar uma remuneração periódica? Essa distinção pode mudar completamente o tratamento jurídico do contrato.

O que é uma Sociedade em Conta de Participação?

A SCP está disciplinada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil. Sua estrutura reúne duas posições diferentes.

O sócio ostensivo é quem conduz o empreendimento. Ele administra a atividade, celebra contratos, movimenta os recursos e responde perante terceiros em seu próprio nome.

O sócio participante aporta dinheiro, bens ou direitos e participa dos resultados previstos no contrato. Sua relação ocorre, em princípio, internamente com o sócio ostensivo.

A SCP não possui personalidade jurídica própria. Ainda que tenha inscrição no CNPJ para fins fiscais e contábeis, ela não se transforma em uma empresa independente do sócio ostensivo. Isso significa que o verdadeiro centro da operação continua sendo a pessoa ou empresa que recebeu os recursos e conduziu o empreendimento.

Em uma SCP legítima, deve existir uma atividade econômica concreta. O investidor precisa saber, ao menos de forma suficientemente clara, em que projeto está participando, qual é a finalidade do aporte, de onde virão os resultados, quais são os riscos e como os lucros ou prejuízos serão apurados.

O investidor não precisa administrar diretamente o empreendimento. A própria natureza da SCP admite que a gestão fique concentrada no sócio ostensivo. Mas isso não significa que ele deva permanecer completamente no escuro. Quem recebe dinheiro de terceiros para desenvolver uma atividade econômica deve prestar contas.

O problema surge quando o investidor é chamado de sócio, mas tratado como simples financiador

Muitos contratos utilizam expressões próprias do Direito Societário: “sócio participante”, “participação nos resultados”, “integralização de capital” e “empreendimento comum”. A linguagem do documento, entretanto, não é suficiente para definir a natureza jurídica da operação.

No Direito, principalmente no mercado de capitais, a realidade econômica prevalece sobre o título colocado no contrato. Por isso, é necessário observar como o investimento foi oferecido e como funcionava na prática.

O investidor escolhia os rumos da operação? Tinha acesso às contas? Sabia quais ativos foram adquiridos? Participava efetivamente dos lucros e das perdas? Recebia balanços e documentos que demonstravam os resultados? Ou apenas entregava o dinheiro, aguardava um pagamento mensal e confiava integralmente na empresa? Essa diferença é fundamental.

Quando uma pessoa não participa da gestão, não conhece a destinação dos recursos, não tem acesso à contabilidade, não assume de forma clara os riscos da atividade e recebe a promessa de remuneração previamente estabelecida, a operação começa a se afastar de uma verdadeira sociedade. Ela pode estar funcionando, na realidade, como um produto de investimento.

A promessa de rendimento fixo torna a SCP ilegal?

Não necessariamente. A previsão de uma remuneração estimada ou de uma forma de distribuição de resultados não transforma, por si só, uma SCP em operação fraudulenta. O problema está no conjunto.

A promessa de pagamento mensal se torna um sinal relevante de alerta quando vem acompanhada da preservação do capital, da ausência de participação em perdas, da oferta a um grande número de pessoas, da gestão integralmente concentrada na empresa e da falta de comprovação dos resultados que supostamente gerariam os pagamentos.

Em uma sociedade verdadeira, o retorno econômico deveria guardar relação com o desempenho do empreendimento. Se o contrato prevê, por exemplo, o pagamento mensal de 1,5%, 2% ou 3%, independentemente de lucro efetivamente demonstrado, surge uma dúvida legítima: de onde está saindo esse dinheiro?

Ele decorre da atividade econômica realizada? Da venda de imóveis? Da negociação de commodities? Da cobrança de recebíveis? Ou depende da entrada de novos investidores? Não se pode concluir pela existência de fraude apenas com base na taxa prometida. Mas a remuneração fixa, desacompanhada de contas claras, resultados verificáveis e explicação sobre sua origem, exige atenção.

Quando a SCP pode se tornar um contrato de investimento coletivo?

A Lei nº 6.385/1976 estabelece que determinados contratos de investimento coletivo podem ser considerados valores mobiliários quando oferecidos publicamente. Em linguagem simples, isso pode ocorrer quando várias pessoas investem dinheiro em uma operação, esperam receber uma remuneração e dependem essencialmente do trabalho da empresa ou de terceiros para obter esse retorno.

A pessoa não precisa comprar uma ação negociada em bolsa ou uma cota de fundo tradicional para estar diante de um valor mobiliário. O contrato pode ter outro nome.

Pode ser chamado de parceria, participação, cessão, associação ou SCP. O que importa é sua realidade econômica.

Quando a empresa divulga amplamente a oportunidade, utiliza redes sociais, assessores, agentes comerciais, apresentações coletivas ou campanhas de venda e oferece contratos semelhantes a um número indeterminado de pessoas, pode estar ocorrendo uma oferta pública.

Se essa operação preencher os requisitos de um contrato de investimento coletivo, poderá estar submetida à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Nesse caso, a oferta deverá observar o registro ou a dispensa admitidos pela regulação aplicável.

Uma simples cláusula escrita no contrato afirmando que a oferta é “privada” não resolve a questão. Se a captação foi realizada, na prática, de forma aberta e massificada, a natureza da oferta será examinada a partir dos fatos, e não apenas da redação preparada pela empresa. O caso da #Fictor tornou essa discussão especialmente relevante. A utilização disseminada de SCPs, o número expressivo de investidores, os retornos oferecidos e a forma de distribuição dos contratos passaram a ser questionados publicamente, inclusive perante a CVM e no contexto da recuperação judicial.

Nos casos relacionados à #ICASoluçõesFinanceiras e à #Neoin, investidores também passaram a buscar o Judiciário alegando atrasos, dificuldade de resgate, falta de transparência e descumprimento das condições apresentadas no momento da contratação.

Essas situações ainda dependem de apuração e não autorizam conclusões genéricas. Elas demonstram, contudo, que a SCP deixou de ser um assunto restrito ao Direito Societário e passou a ocupar o centro de disputas envolvendo mercado de capitais, Direito do Consumidor, responsabilidade civil e recuperação de ativos.

Prestação de contas não é uma cortesia

Um dos sinais mais importantes de que algo está errado é a recusa em prestar contas. A pessoa que investiu por meio de uma SCP tem o direito de entender o que ocorreu com seus recursos. Isso inclui saber qual empreendimento recebeu o dinheiro, quais ativos foram adquiridos, quais receitas foram geradas, quais despesas foram suportadas, como o lucro foi calculado e qual é a atual situação patrimonial da operação.

Uma verdadeira prestação de contas não se resume a um extrato com o valor da remuneração mensal. Ela exige documentação capaz de demonstrar a atividade econômica.

Se a operação estava vinculada a imóveis, devem existir documentos referentes aos empreendimentos, aquisições, vendas, contratos e receitas. Se estava relacionada ao agronegócio, devem existir elementos que demonstrem a aquisição, produção, armazenagem, negociação ou comercialização dos produtos. Se a promessa estava ligada a recebíveis, a empresa deve conseguir indicar a origem, a titularidade, a cessão e o fluxo financeiro desses créditos.

A ausência dessas informações não prova automaticamente uma fraude. Mas coloca em dúvida a origem dos rendimentos e a própria existência do empreendimento anunciado.

Também não é adequado utilizar a Lei Geral de Proteção de Dados como justificativa genérica para negar informações ao investidor. A LGPD protege dados pessoais. Ela pode exigir a ocultação ou anonimização de informações pertencentes a terceiros. Não elimina, porém, o dever de transparência e não transforma a contabilidade de uma sociedade em território inacessível ao próprio participante.

A proteção de dados não pode ser usada como sinônimo de segredo empresarial absoluto.

O investidor pode ser considerado consumidor?

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às SCPs não é automática.

Uma pessoa que participa profissionalmente de negócios empresariais, negocia as condições do contrato e possui domínio técnico sobre a atividade pode não ser considerada consumidora. A situação é diferente quando estamos diante de um investidor ocasional.

É comum que a pessoa seja aposentada, profissional liberal, empresário de outro setor ou alguém que simplesmente reuniu economias ao longo da vida. Ela não conhece profundamente o mercado de capitais, não participa da administração e adere a um contrato previamente elaborado pela empresa.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em circunstâncias excepcionais, o CDC pode ser aplicado quando a SCP é utilizada de forma fraudulenta e o investidor se encontra em posição de vulnerabilidade. Isso permite discutir dever de informação, responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova, cláusulas abusivas e desconsideração da personalidade jurídica. Mas é importante evitar soluções automáticas.

O simples fato de uma pessoa ter perdido dinheiro não transforma todo investimento em relação de consumo. É necessário demonstrar como a contratação ocorreu, qual era o nível de participação do investidor e de que maneira a empresa apresentou o produto.

Cláusulas de deságio: a empresa pode descontar parte do capital?

Alguns contratos de SCP preveem retenções elevadas quando o participante pede a retirada antecipada.

Há situações em que uma cláusula desse tipo pode ser legítima. Um empreendimento de longo prazo pode ter custos, compromissos e baixa liquidez. A saída antecipada e voluntária de um participante pode produzir consequências econômicas.

O problema é aplicar o mesmo deságio quando a ruptura foi causada pela própria empresa. Se os pagamentos foram interrompidos, as contas não foram apresentadas, as informações essenciais foram omitidas ou o projeto deixou de ser executado, é questionável exigir que o investidor aceite perder 20%, 30% ou qualquer outro percentual para recuperar o restante do próprio dinheiro.

A empresa não pode descumprir o contrato e, depois, transformar o investidor inadimplido em responsável pelo encerramento da relação. Nesses casos, a cláusula pode ser discutida judicialmente, especialmente quando houver relação de consumo ou manifesta desproporção entre a retenção e os prejuízos efetivamente sofridos pela empresa.

Troca do investimento por novos títulos exige cuidado

Quando surgem problemas de liquidez, algumas empresas apresentam soluções aparentemente vantajosas: substituição da SCP por debêntures, cotas de fundos, direitos creditórios, participação em novas empresas ou outros títulos. Essas propostas precisam ser analisadas com extrema atenção.

A troca pode alterar a natureza do crédito, o devedor, a garantia, o prazo, a prioridade de pagamento e o risco da operação. Também pode conter cláusula de quitação ampla, pela qual o investidor declara nada mais ter a exigir em relação ao contrato anterior.

Em determinadas situações, a troca pode fazer sentido. Em outras, pode significar a substituição de um crédito já existente por um ativo de difícil liquidez, vencimento distante ou garantia insuficiente. Antes de assinar, é necessário compreender exatamente o que está sendo entregue, o que está sendo recebido e quais direitos serão renunciados.

O que acontece quando a empresa deixa de pagar?

O inadimplemento abre diferentes caminhos jurídicos. Em alguns casos, pode ser proposta ação para resolver o contrato e obter a devolução do capital. Em outros, pode ser necessário exigir prestação de contas, obter documentos, reconhecer a nulidade da operação ou discutir a verdadeira natureza do investimento.

Também pode haver fundamento para responsabilizar administradores, sócios, empresas relacionadas ou terceiros. Isso, porém, não ocorre automaticamente. O sócio não responde apenas porque a empresa deixou de pagar. O administrador também não responde por toda dívida empresarial apenas porque ocupava um cargo de direção.

A responsabilidade pessoal exige fundamento concreto: participação direta na oferta irregular, informação enganosa, violação da lei ou do estatuto, apropriação de recursos, fraude, abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Grupo econômico não significa responsabilidade automática

A existência de várias empresas com marca semelhante, administradores comuns ou endereços próximos pode indicar uma estrutura empresarial coordenada. Mas isso não basta, isoladamente, para tornar todas responsáveis pela mesma dívida.

O artigo 50 do Código Civil exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É necessário investigar o fluxo real dos recursos.

Uma empresa recebeu o dinheiro e transferiu para outra sem justificativa? Uma sociedade pagava despesas de outra? Recursos empresariais foram utilizados para adquirir bens pessoais? A devedora foi esvaziada enquanto os ativos eram direcionados a empresas relacionadas? Esses fatos são muito mais relevantes do que o simples compartilhamento de endereço ou sobrenome.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.210, reforçou que, nas relações civis e empresariais, a falta de bens ou o encerramento irregular da empresa não bastam, sozinhos, para atingir o patrimônio dos sócios. A prova precisa demonstrar abuso.

Nas relações de consumo, pode ser aplicada a chamada teoria menor da desconsideração, que possui requisitos menos rígidos. Ainda assim, ela não autoriza a inclusão indiscriminada de qualquer pessoa ou empresa que apareça no mesmo grupo.

É possível bloquear bens antes do fim do processo?

Em determinadas situações, sim. O arresto cautelar existe para preservar patrimônio quando há risco de que uma futura sentença se torne inútil.

Para que o juiz conceda a medida, não basta o investidor demonstrar que deixou de receber. É necessário apresentar elementos que indiquem a probabilidade do direito e um perigo concreto de dissipação patrimonial.

Alterações societárias repentinas, encerramento de empresas, tentativa de baixa, alienação de ativos, transferências sem explicação, suspensão generalizada de pagamentos e comunicações reconhecendo falta de liquidez podem justificar uma atuação urgente. O bloqueio pode alcançar contas, veículos, imóveis, quotas sociais e outros bens, conforme as circunstâncias.

Contudo, a decisão é provisória. Ela pode ser revista, reduzida ou revogada. E o simples bloqueio não significa que o dinheiro será imediatamente entregue ao investidor. O valor permanece sob controle judicial até que a responsabilidade e o direito ao pagamento sejam definidos.

O que muda quando existe recuperação judicial?

A recuperação judicial torna a estratégia mais complexa. O investidor precisa verificar se seu crédito aparece na relação de credores, qual foi o valor reconhecido, contra qual empresa foi relacionado e em que classe foi incluído. Se houver erro ou omissão, deverá apresentar habilitação ou divergência ao Administrador Judicial dentro do procedimento adequado.

Essa atuação é indispensável para preservar o direito perante a recuperanda.

Em paralelo, pode ser analisada a responsabilidade de pessoas físicas, coobrigados, empresas não recuperandas ou terceiros que tenham praticado atos próprios. Mas a ação paralela não pode ser tratada como um atalho automático para furar a fila da recuperação judicial.

É necessário separar o patrimônio da recuperanda, submetido ao juízo recuperacional, do patrimônio de terceiros eventualmente responsáveis. No caso da #Fictor, essa distinção ganhou especial relevância porque a crise envolveu milhares de investidores, contratos de SCP, empresas pertencentes ao mesmo grupo e um pedido de recuperação judicial de grande alcance.

Cada investidor precisa verificar qual empresa assinou o contrato, quem recebeu o dinheiro, quais pagamentos foram realizados e como o crédito foi lançado na recuperação.

Os sinais de alerta costumam aparecer antes do colapso

Raramente o problema surge de um dia para o outro. Em geral, os sinais aparecem aos poucos.

O pagamento chega com atraso. Depois, vem em valor menor. O responsável comercial deixa de responder. O extrato não é enviado. O investidor pede documentos e recebe apenas uma apresentação institucional. O resgate é adiado. Surge uma proposta de troca do contrato. A empresa pede confiança e tempo, mas não apresenta números verificáveis. Nenhum desses fatos, isoladamente, prova uma fraude. A repetição deles, entretanto, exige atenção imediata.

Também é preciso desconfiar de cláusulas que exigem quitação ampla, renúncia a ações, aceitação de novos títulos ou redução expressiva do capital para permitir a saída.

O tempo pode ser decisivo. Quanto mais cedo o investidor reunir documentos, identificar a empresa contratante e mapear os responsáveis pela operação, maior será a possibilidade de escolher uma estratégia adequada.

O que o investidor deve guardar?

O contrato é apenas o começo. Comprovantes de transferência, extratos bancários, informes de rendimentos, materiais publicitários, apresentações comerciais, mensagens, e-mails, pedidos de resgate e comunicados da empresa ajudam a reconstruir a verdadeira natureza da operação.

Também é importante preservar o nome de quem apresentou o investimento, as promessas feitas antes da assinatura e a conta bancária que efetivamente recebeu os recursos.

Muitas vezes, a empresa mencionada no material comercial não é a mesma que aparece no contrato. E a titular da conta pode ser uma terceira pessoa jurídica.

Essas diferenças podem ser fundamentais para identificar a cadeia de responsabilidade.

Conclusão

A Sociedade em Conta de Participação continua sendo um instrumento jurídico legítimo e importante para o desenvolvimento de empreendimentos privados.

O problema não está na SCP em si. Está em sua utilização como rótulo para captar recursos do público, prometer retornos, afastar a fiscalização regulatória e manter o investidor sem acesso à destinação de seu próprio patrimônio.

Casos envolvendo #Fictor, #ICA e #Neoin mostram por que essa discussão deixou de ser apenas teórica. Há investidores enfrentando atrasos, pedidos de resgate não atendidos, ausência de informações, recuperação judicial e disputas sobre a responsabilidade de empresas e administradores. Esses casos ainda estão sujeitos à análise do Poder Judiciário e, quando cabível, dos órgãos reguladores. 

Não se pode presumir que todas as empresas tenham agido da mesma maneira ou que todos os contratos produzam as mesmas consequências. Mas há uma lição comum: o investidor não deve aceitar que a palavra “sociedade” seja utilizada para eliminar o dever de transparência.

Quem realizou aporte por meio de uma SCP e está enfrentando atraso, interrupção de pagamentos, ausência de prestação de contas, dificuldade de resgate ou proposta de substituição do investimento precisa analisar cuidadosamente os documentos antes de assinar distratos, aceitar novos títulos ou conceder quitação. Cada decisão tomada nesse momento pode alterar o valor, a classificação, a garantia e até mesmo a possibilidade futura de recuperação do crédito.

A Maragno Advogados atua na análise de contratos de investimento, recuperação de ativos, recuperação judicial, responsabilização civil e societária e medidas cautelares de preservação patrimonial. A avaliação deve ser individual. É necessário entender quem contratou, quem recebeu os recursos, quais obrigações foram assumidas, quais pagamentos foram realizados e quais provas existem sobre a destinação do dinheiro.

Investiu por meio de uma SCP, teve o pagamento interrompido ou não consegue obter informações sobre seus recursos? Antes de aceitar novas condições, procure orientação jurídica especializada.

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Texto de Paula Maragno, Sócia-fundadora da Maragno Advogados

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