As plataformas online de hospedagem modificaram a indústria do turismo e, segundo a Rankmyapp, o Marketplace Airbnb é o que mais se destaca. A empresa conecta proprietários de imóveis que desejam alugar suas casas ou quartos com pessoas que procuram hospedagem por curtas temporadas, realizando a mediação do pagamento e cobrando uma comissão sobre o valor da locação para prestar este serviço, literalmente, por todo o mundo.
E como toda grande revolução no mercado de consumo, a mudança na forma de viajar trouxe novos desafios, como por exemplo, situações de prejuízo para usuários, que podem ocorrer por diversos motivos, trazendo a necessidade de regulamentação desse serviço.
No Brasil, não há ainda uma regulamentação específica para a locação de imóveis por meio de plataformas online. Apenas duas cidades possuem norma específica, Ubatuba, em São Paulo, e Caldas Novas, em Goiânia.
Caldas Novas foi pioneira, por meio da Lei Complementar no. 99/2017, que obriga o pagamento de impostos municipais para locações por temporada de imóveis residenciais, por períodos inferiores a 90 dias, e determina que a locação de imóveis residenciais por temporada em condomínios, deve ser autorizada na convenção de condomínio do imóvel a ser locado.
De forma semelhante, em Ubatuba, a Lei no. 4.050/2017, também exige o pagamento de impostos municipais para hospedagens por temporada de imóveis residenciais, por períodos iguais ou inferiores a 45 dias. Define também que os imóveis locados desta maneira devem ser registrados na prefeitura e que a locação, sendo em condomínios, deve ser autorizada na convenção.
Pode-se citar ainda, no âmbito das regulamentações, o Projeto de Lei no. 935/18 no Rio de Janeiro, ainda em tramitação, que cria dois impostos sobre o uso de imóveis em plataformas online de aluguel por temporada. Como também, o Projeto de Lei no. 2474/2019 do Senado Federal, que altera a Lei de Locações para incluir os imóveis ofertados em plataformas online no regime de locação por temporada. E ainda a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) do Senado Federal, que também discute a melhor forma de regulamentar o aluguel por temporada em plataformas on-line.
Apesar da falta de regulamentação nacional, os tribunais têm aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a estes casos, considerando o Airbnb e plataformas similares como empresas prestadoras de serviços já que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, à qualidade do serviço e à reparação de eventuais danos. No caso de uma hospedagem frustrada ou defeituosa, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário para exigir seus direitos.
Em alguns casos analisados, os tribunais determinaram que o Airbnb deve indenizar os consumidores por danos materiais e morais. O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Airbnb a indenizar a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais para uma consumidora, por não apresentar, em seu site, informações claras acerca do cômodo que seria alugado.
O entendimento dos tribunais é no sentido de que tais plataformas de locação de imóveis para temporada são responsáveis pela qualidade da hospedagem, mesmo que o proprietário do imóvel seja o responsável direto pela prestação do serviço. Isso ocorre porque a empresa é quem promove o imóvel e o coloca à disposição do consumidor.
De qualquer forma, essa ainda é uma questão nova no Brasil e que deverá ser regulamentada em breve. Os debates ainda estão em andamento. No entanto, é importante que os consumidores estejam cientes de seus direitos, caso tenham problemas com uma hospedagem intermediada por plataformas.
Artigo escrito por Paula de Maragno, Sócia Fundadora da Maragno Advogados.