Julho é um dos meses mais escolhidos para tirar férias do trabalho, pois coincide com o recesso de inverno da maioria das escolas brasileiras, levando muitos pais a preferirem também tirar férias neste período para aproveitar o tempo com a família. Além disso, o crescimento do número de trabalhadores com registro em carteira em 2024 tem impulsionado a procura por informações sobre os direitos dos trabalhadores em relação às férias. Aumento este apontado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE, que registrou um crescimento de 3,2%, ou seja, mais 1,2 milhão de trabalhadores com carteira assinada no setor privado, em relação ao mesmo período de 2023.
Nesse contexto, é importante que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e obrigações em relação a esse período de descanso. O direito a férias remuneradas é assegurado a todo trabalhador após um ano de contrato, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal. Esse período de descanso deve ser remunerado com um adicional de, no mínimo, um terço do salário normal.
Após o primeiro ano de trabalho, conhecido como período aquisitivo, inicia-se a contagem do período de concessão das férias. É importante salientar que, apesar de ser um direito do trabalhador, cabe ao empregador definir o momento da concessão das férias, levando em consideração as necessidades da empresa e a organização das escalas de trabalho.
O empregador tem a obrigação de conceder as férias no período de 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador adquiriu o direito. Em situações excepcionais, as férias podem ser divididas em dois períodos, desde que um dos períodos seja de no mínimo 10 dias corridos.
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, as férias eram concedidas, em regra, em um único período de 30 dias corridos. A divisão das férias era permitida apenas em casos excepcionais e com um período mínimo de 10 dias. A nova legislação (Lei nº. 13.467/2017) trouxe regras para tornarem as férias mais flexíveis. As principais mudanças foram:
Fracionamento em até três períodos: Agora, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que haja acordo entre empregado e empregador. Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias, e os demais, no mínimo 5 dias cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT). O empregador que descumpre a lei ao dividir as férias de forma irregular fica sujeito ao pagamento em dobro como sanção;
Venda de até dez dias: O empregado tem o direito de vender parte das férias, ou seja, converter ⅓ do período em “abono pecuniário”, que corresponde ao valor da remuneração que receberia durante os dias de férias. Essa solicitação deve ser feita por escrito ao empregador com antecedência de no mínimo 15 dias do término do período aquisitivo.
Férias coletivas versus recesso
Férias coletivas são aquelas concedidas a todos os colaboradores da empresa ou de um setor em específico ao mesmo tempo, regulada pela CLT. Neste caso, mesmo que um trabalhador não tenha cumprido os 12 meses de contrato, pode sair de férias coletivas junto com os colegas, pois é uma decisão do empregador. No entanto, neste caso, a duração das férias coletivas é proporcional ao tempo de trabalho, sendo o restante pago como licença remunerada. Essa prática é conhecida como antecipação de férias.
Já o recesso de trabalho não são férias coletivas! São apenas períodos de descanso em conjunto – sem prejuízo de remuneração – que a empresa opta por realizar como achar mais adequado. Um exemplo bastante comum é o período entre o Natal e o Ano Novo. Neste recesso não há desconto em folha de pagamento, mas também há o acréscimo do 1/3 constitucional das férias.
Outras mudanças sobre as férias após Reforma Trabalhista
Com relação ao pagamento das férias, ele deve ser realizado de acordo com seu fracionamento, em até dois dias antes do início do descanso. Caso isto não ocorra, o empregador pode ter que pagar o valor dobrado ao trabalhador. Também houve alteração sobre a possibilidade de adiar o início das férias. Antes da Reforma, a empresa não podia adiar o início das férias, exceto em casos de necessidade imperiosa da empresa, como por exemplo, eventos com danos à empresa, ou serviços inadiáveis, ou ainda acúmulo extraordinário de produção. Em casos como estes, o adiamento só podia ser feito por até dois dias. Com a Reforma, o empregador pode adiar o início das férias do trabalhador por até 30 dias, desde que haja a concordância do trabalhador. Não necessariamente o adiamento precisa ser motivado por necessidade imperiosa da empresa, mas é possível negociar as condições do adiamento, como a data de início das férias e uma forma de compensação pelo adiamento.
Embora o direito às férias seja garantido pela por lei, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) confere ao empregador a prerrogativa de definir o período em que as férias serão concedidas, de acordo com a data mais conveniente dentro do planejamento da empresa. Ou seja, o período de concessão das férias será aquele que melhor atenda aos interesses do empregador. Contudo, algumas empresas optam por consultar seus colaboradores sobre o período desejado, buscando um consenso que satisfaça ambas as partes. Após a assinatura do acordo de férias, a empresa não pode obrigar o funcionário a adiá-las.
Empregadores e Departamentos de Recursos Humanos precisam estar atentos para conceder o descanso dentro dos preceitos da Reforma Trabalhista, organizando de tal forma a evitar impactos na dinâmica das equipes e eventuais problemas legais e financeiros. Atenção! Qualquer acordo ou entendimento contrário à legislação trabalhista pode resultar em litígios.
Do lado do empregador ou do lado do trabalhador, conhecer essas garantias é essencial para equilibrar as relações laborais e torná-las mais harmoniosas e produtivas. Caso você tenha dúvidas sobre este assunto, procure um advogado da área Trabalhista para elucidar estas questões e orientar o dia a dia da sua empresa em conformidade com a legislação.
Artigo escrito por Paula de Maragno, Sócia Fundadora da Maragno Advogados.