Engenharia societária e captação irregular: o que o mapeamento mostra antes do processo começar

O que o caso ICA revela sobre engenharia societária em esquemas de captação irregular

Os casos que a Maragno Advogados vem acompanhando de perto ilustram bem como a engenharia societária pode ser usada para dificultar a responsabilização em esquemas de captação irregular via SCP. Vale olhar de perto — não só pelo valor em disputa, mas pelo padrão que ele revela.

O grupo por trás do nome

Segundo boletim de ocorrência registrado por investidores na 2ª Delegacia de Polícia de Dourados (MS), o Grupo ICA — cuja razão social é ICA Soluções Financeiras S/A — seria composto por pelo menos 13 empresas sediadas no mesmo endereço, na Praia Brava, em Itajaí (SC), com 10 pessoas físicas atuando como administradoras e controladoras de forma integrada, compartilhando estrutura operacional e relacionamento com os clientes.

A notícia-crime foi registrada por duas vítimas que investiram R$ 750 mil, sob promessa de operação de baixo risco com rentabilidade fixa mensal de 2,25% a 2,75% e devolução integral do capital em 12 meses. Uma delas não conseguiu resgatar o valor; a outra parou de receber rendimentos em abril de 2026.

A notícia-crime descreve um modus operandi que a Maragno Advogados reconhece de outros casos do gênero: promessa de rentabilidade fixa, aparência de regularidade financeira, uso de nomenclatura associada à atividade bancária, ausência de autorização do Banco Central para operar como instituição financeira, multiplicidade de vítimas, recompensa por captação de novos investidores, retenção generalizada de valores e justificativas genéricas sucessivas para adiar resgates.

Vale entender por que a SCP é a estrutura preferida nesse tipo de esquema. A Sociedade em Conta de Participação (arts. 991 a 996 do Código Civil) não tem personalidade jurídica própria. É formada por um sócio ostensivo — que exerce a atividade em seu próprio nome e responde pessoalmente perante terceiros — e um ou mais sócios participantes, que investem mas permanecem “ocultos”, sem aparecer no contrato social e, em regra, sem responsabilidade direta perante terceiros.

O registro em cartório é apenas para efeitos fiscais, não constitutivo. Essa opacidade — ausência de personalidade jurídica própria, ausência de registro obrigatório, sócio investidor invisível — é o que torna a SCP atrativa para quem quer captar recursos do público sem os controles que uma oferta pública de valores mobiliários exigiria, como o registro prévio na CVM nos termos da Lei 6.385/76.

A dimensão do caso

O boletim de ocorrência aponta que dezenas de investidores já buscaram o Judiciário em diferentes estados — há queixas em tribunais do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Pará, Minas Gerais, São Paulo e Paraná. No TJMS, até o início de junho de 2026, eram oito ações em Dourados somando R$ 3,6 milhões investidos, além de 16 pessoas listadas como investidoras com R$ 1,4 milhão aplicados.

Em petições e documentos anexados a duas dessas ações, os investidores apontam para uma estimativa de até 3 mil pessoas potencialmente afetadas em todo o país, com prejuízo que poderia alcançar R$ 900 milhões — números que, é importante frisar, são estimativa das próprias vítimas apresentada em juízo, ainda sujeita a apuração.

Foi também encaminhado à Polícia Civil, junto ao boletim de ocorrência, o registro de que um procedimento administrativo teria sido instaurado pela CVM a partir de denúncias sobre as atividades do grupo, e de um procedimento aberto pelo Ministério Público do Estado da Bahia. A CVM confirmou diretamente à imprensa, em reportagem separada, ter recebido reclamações anteriores sobre a ICA Soluções Financeiras S/A e ter instaurado procedimento administrativo.

Em Dourados, especificamente, a Justiça de primeiro grau tem decidido de forma divergente: uma vara negou um primeiro pedido de bloqueio de bens por falta, àquela altura, de prova de resultado positivo da empresa a distribuir; outra deferiu bloqueio em ação distinta, reconhecendo risco de dilapidação patrimonial. O TJMS tem revertido parte das negativas em grau de recurso, concedendo bloqueios de valores.

Em nota, o Grupo ICA nega fraude e atribui a interrupção dos pagamentos a um processo de “reorganização societária, operacional e regulatória” ligado à criação de um FIDC — Fundo de Investimento em Direitos Creditórios —, afirmando que não houve descontinuidade das operações e que segue empenhado na normalização dos fluxos financeiros.

Por que mapear antes de agir muda o resultado

Esse tipo de caso ilustra por que a ordem de trabalho pesa tanto quanto o mérito da tese. O STJ decidiu, em maio de 2026, no julgamento do Tema Repetitivo 1.210, que a desconsideração da personalidade jurídica em relações civis e empresariais exige prova efetiva de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) —, não bastando a mera insolvência ou o encerramento irregular da empresa. O STJ rejeitou expressamente a extensão indiscriminada da Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que fica restrita às relações de consumo.

Na prática, isso elevou a régua probatória: não basta a empresa sumir do mapa ou não ter bens penhoráveis em nome próprio. É preciso demonstrar, com prova concreta, que a estrutura societária foi usada para confundir patrimônio ou desviar finalidade — sócios em comum entre “empresas” formalmente distintas, movimentação de caixa sem lastro contratual entre elas, alterações societárias sucessivas e mudanças de endereço que não mudam a substância da operação.

A própria notícia-crime do caso ICA aponta exatamente esse tipo de indício como base para pedido de medidas cautelares: risco de dissipação patrimonial evidenciado por “sucessivas alterações societárias, utilização de múltiplas pessoas jurídicas, mudanças de endereço empresarial, migração de operações para novas estruturas jurídicas”.

É esse tipo de prova que um mapeamento societário feito antes do ajuizamento consegue reunir. Tecnicamente, isso importa porque o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) exige que o requerente demonstre, já na petição, os pressupostos do art. 50 do Código Civil — não é uma etapa que se cumpre ao longo do processo, é ônus que recai sobre quem pede a medida desde o início.

Da mesma forma, a tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), que autoriza medidas como o arresto de bens, depende da demonstração de probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo — risco que só se prova concretamente quando já se sabe, de antemão, quais bens existem e em nome de quem estão.

As próprias decisões divergentes em Dourados mostram isso na prática: onde havia elementos concretos de risco de dilapidação patrimonial, o bloqueio foi deferido; onde a instrução ainda era insuficiente, foi negado. É por isso que, na Maragno Advogados, o mapeamento da estrutura econômica é sempre o primeiro passo, e não uma etapa complementar do processo.

O que isso significa para quem já investiu

O aprendizado vale para qualquer investidor em situação parecida. Reunir toda a documentação do aporte — contrato, comprovantes de transferência, comunicações com a empresa —, porque é isso que sustenta tanto a prova do prejuízo quanto o prazo prescricional da pretensão.

Identificar todos os nomes e empresas envolvidos na oferta original, não apenas a razão social que aparece no contrato assinado — como o caso mostra, a captação raramente está isolada numa única pessoa jurídica.

E não presumir que uma reestruturação societária ou mudança de endereço apaga a responsabilidade patrimonial da empresa ou de seus sócios — pelo contrário, quando documentada, essa movimentação costuma reforçar o pedido de responsabilização.

Texto de Paula Maragno, Sócia-fundadora da Maragno Advogados

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